STJ — 1873253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c4b03dc03b50a27e96935bbe12b808fc24f4bf659517fa1235fd57c44629afd
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DANOS CAUSADOS EM RESIDÊNCIA POR CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, deu provimento à apelação do
ora agravado, concluindo pela responsabilidade civil da ora
agravante pelo acidente, o qual ocasionou danos materiais e morais
ao ora agravado, fixando as indenizações, respectivamente, nos
valores de R$ 1.056,50 (mil e cinquenta e seis reais e cinquenta
centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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