STJ — 1809676

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8090328113b20e3672b59877488463e09ae6e205423b373e1c4ca01727ceb015

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IDENTIFICADORAS OU ASSEMELHADORAS DOS CASOS CONFRONTADOS. INDICAÇÃO . ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.
  2. No caso de acórdão motivado em legislação local, incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos fático-probatórios produzidos no decorrer demanda.
  4. O óbice sumular de não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza a apreciação da divergência jurisprudencial envolvendo a mesma norma legal ou tese jurídica suscitada nas razões do apelo.
  5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada conforme preceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IDENTIFICADORAS OU ASSEMELHADORAS DOS CASOS CONFRONTADOS. INDICAÇÃO . ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. No caso de acórdão motivado em legislação local, incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos fático-probatórios produzidos no decorrer demanda. 4. O óbice sumular de não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza a apreciação da divergência jurisprudencial envolvendo a mesma norma legal ou tese jurídica suscitada nas razões do apelo. 5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada conforme preceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2298047>>-MS, <<AgInt no AREsp 1950556>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.