STJ — 1850736

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0dec1c5f51e303156c569668a7bec2643036d4c751b36ee71ea5f7051acce1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão recorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos adotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos.
  3. A pretensão de complementação de previdência privada possui natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda.
  4. No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício complementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com fundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e provas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da paridade anos após a concessão do benefício em contradição com as condições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão recorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão recorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos adotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos. 3. A pretensão de complementação de previdência privada possui natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda. 4. No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício complementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com fundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e provas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da paridade anos após a concessão do benefício em contradição com as condições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão recorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1516757>>-SP (PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1182376>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1313317>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.