STJ — 1815473

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67879c609d6d618f40efbfa6002d3c23336bc5086f36269dd193918ae8acfd84

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 67879c609d6d618f40efbfa6002d3c23336bc5086f36269dd193918ae8acfd84
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE AUTÔNOMA. (DES)NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONDÔMINO OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. REDE DE ESGOTO PROBLEMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO DA TUBULAÇÃO. OBRA NECESSÁRIA E EMERGENCIAL. CONCOMITANTE TROCA DE CAIXA DE GORDURA. PECULIARIDADE DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não caracteriza turbação a incursão no interior de unidade condominial para a realização de obra em rede de esgoto de prédio, mesmo sem a prévia autorização do condômino ou decisão assemblear, quando o proprietário reside no exterior, o imóvel está fechado e a obra, segundo o acervo probatório, é necessária e emergencial.
  2. Quando o tribunal de origem considera a concomitante substituição de caixa de gordura, ainda que não emergencial, obra também auxiliar de rede de esgoto tida como problemática, pois reduz a possibilidade de entupimento, atendendo ao bem e à segurança da coletividade e valorizando o imóvel, e afasta a alegação de turbação e o pretendido desfazimento da obra, revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE AUTÔNOMA. (DES)NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONDÔMINO OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. REDE DE ESGOTO PROBLEMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO DA TUBULAÇÃO. OBRA NECESSÁRIA E EMERGENCIAL. CONCOMITANTE TROCA DE CAIXA DE GORDURA. PECULIARIDADE DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Não caracteriza turbação a incursão no interior de unidade condominial para a realização de obra em rede de esgoto de prédio, mesmo sem a prévia autorização do condômino ou decisão assemblear, quando o proprietário reside no exterior, o imóvel está fechado e a obra, segundo o acervo probatório, é necessária e emergencial. 2. Quando o tribunal de origem considera a concomitante substituição de caixa de gordura, ainda que não emergencial, obra também auxiliar de rede de esgoto tida como problemática, pois reduz a possibilidade de entupimento, atendendo ao bem e à segurança da coletividade e valorizando o imóvel, e afasta a alegação de turbação e o pretendido desfazimento da obra, revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.