Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração contra decisão que não conheceu do
agravo interno são intempestivos, pois o recurso declarado
incabível não tem o condão de interromper o prazo para eventual
interposição do recurso subsequente.
- A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com
vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra
o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração contra decisão que não conheceu do
agravo interno são intempestivos, pois o recurso declarado
incabível não tem o condão de interromper o prazo para eventual
interposição do recurso subsequente.
2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com
vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra
o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.