Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente impugnou os fundamentos adotados pela decisão
de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência
desta Corte reconsiderada.
- Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
- A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte recorrente impugnou os fundamentos adotados pela decisão
de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência
desta Corte reconsiderada.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
3. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL -
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RETENÇÃO - PERCENTUAL)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.