TRT3 — 00001222720155030083

Classe: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoOrgao: Vara do Trabalho de JanuáriaGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-02-25

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8204b4f38cbfbf867fd3680c397fbc4537e52b6d90893e71e4992a6c522fa128

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-02-25 a 2015-04-08.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-04-08
Baixa Definitiva (TPU 22)
2015-04-06
Mero expediente (TPU 11010)
2015-03-31
Trânsito em julgado (TPU 848)
2015-03-09
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2015-03-09
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2015-03-04
Ausência do Reclamante (TPU 473)
2015-03-04
Mero expediente (TPU 11010)
2015-02-25
Audiência (TPU 970)
2015-02-25
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Verbas Rescisórias

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-02-25T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2015-02-25T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  3. 2015-03-09T00:00:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  4. 2015-03-09T00:00:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  5. 2015-03-31T00:00:00.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  6. 2015-03-04T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  7. 2015-03-04T00:00:00.000Z — Ausência do Reclamante (TPU 473)
  8. 2015-04-06T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  9. 2015-04-08T00:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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