Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte no sentido de que o efeito substitutivo
previsto no art. 512 do CPC/73 implica a prevalência da decisão
proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o
decisório da instância inferior.
2.1. No caso concreto, tendo o julgamento do recurso no STJ abordado
a sucumbência, no qual definiu a responsabilidade pelo pagamento de
custas e de honorários advocatícios, não há como prevalecer a
decisão anterior, que foi inteiramente substituída nesse aspecto.
- Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
- Afastar a afirmação contida no acórdão recorrido acerca do
caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto,
ensejaria reexame de matéria fática, incidindo, na espécie, o
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte no sentido de que o efeito substitutivo
previsto no art. 512 do CPC/73 implica a prevalência da decisão
proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o
decisório da instância inferior.
2.1. No caso concreto, tendo o julgamento do recurso no STJ abordado
a sucumbência, no qual definiu a responsabilidade pelo pagamento de
custas e de honorários advocatícios, não há como prevalecer a
decisão anterior, que foi inteiramente substituída nesse aspecto.
3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
4. Afastar a afirmação contida no acórdão recorrido acerca do
caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto,
ensejaria reexame de matéria fática, incidindo, na espécie, o
enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1263748>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1174472>>-RS, <<REsp 1267282>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1435606>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - MULTA - INTUITO PROTELATÓRIO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1627375>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE FATOS PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1723745>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00512 ART:00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.