Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência deste STJ, reafirmada por esta Quarta
Turma no julgamento do REsp 1.854.818/DF, as entidades fechadas de
previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a
instituições financeiras - sendo-lhes vedada a cobrança de juros
capitalizados em periodicidade inferior à anual.
- "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores." (Súmula 286/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, reafirmada por esta Quarta
Turma no julgamento do REsp 1.854.818/DF, as entidades fechadas de
previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a
instituições financeiras - sendo-lhes vedada a cobrança de juros
capitalizados em periodicidade inferior à anual.
2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores." (Súmula 286/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - EQUIPARAÇÃO - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1802746>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1490252>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 952395>>-DF,
<<AgRg no REsp 1119309>>-MG, <<REsp 1854818>>-DF
(RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA -
ILEGALIDADES DE CONTRATOS ANTERIORES - SÚMULA 286/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1388397>>-PR,
<<AgInt no REsp 1357462>>-RS, <<REsp 1579250>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000286
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.