Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as
testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de
sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as
assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação
do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente
instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).
1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em
casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas
testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida
executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por
outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do
título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento
do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda
não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência
de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como
ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à
suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as
testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de
sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as
assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação
do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente
instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).
1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em
casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas
testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida
executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por
outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do
título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento
do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda
não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência
de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como
ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à
suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOCUMENTO PARTICULAR - TESTEMUNHAS AUSENTES AO ATO DE SUA FORMAÇÃO
- EXECUTORIEDADE - ASSINATURAS EM MOMENTO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1183668>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1993919>>-GO
(VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1523436>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1257200>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1550026>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.