Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF,
(relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de
20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da
legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em
que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida
recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido
de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário de
participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho",
estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de
Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser
reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar demanda movida contra o patrocinador.
- Diante da exclusão do patrocinador da lide, da responsabilidade
da parte autora pela prévia recomposição da reserva matemática e da
sucumbência parcial da entidade de previdência privada, que decaiu
no referente à necessidade de revisão do benefício de previdência
complementar, correta a conclusão pela sucumbência total do
agravante na demanda movida contra a instituição financeira
patrocinadora, bem como pela sucumbência recíproca na demanda movida
contra a entidade de previdência privada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF,
(relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de
20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da
legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em
que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida
recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido
de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário de
participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho",
estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de
Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser
reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar demanda movida contra o patrocinador.
2. Diante da exclusão do patrocinador da lide, da responsabilidade
da parte autora pela prévia recomposição da reserva matemática e da
sucumbência parcial da entidade de previdência privada, que decaiu
no referente à necessidade de revisão do benefício de previdência
complementar, correta a conclusão pela sucumbência total do
agravante na demanda movida contra a instituição financeira
patrocinadora, bem como pela sucumbência recíproca na demanda movida
contra a entidade de previdência privada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - EXCLUSÃO DA LIDE -
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM)
STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.