STJ — 1911833

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e800dbe772b8f48084db4c8e1af0c327c21213b4796250e67f77cdff6389ce04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854256
Número de registro na fonte
202003345949
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e800dbe772b8f48084db4c8e1af0c327c21213b4796250e67f77cdff6389ce04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho", estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda movida contra o patrocinador.
  2. Diante da exclusão do patrocinador da lide, da responsabilidade da parte autora pela prévia recomposição da reserva matemática e da sucumbência parcial da entidade de previdência privada, que decaiu no referente à necessidade de revisão do benefício de previdência complementar, correta a conclusão pela sucumbência total do agravante na demanda movida contra a instituição financeira patrocinadora, bem como pela sucumbência recíproca na demanda movida contra a entidade de previdência privada.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho", estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda movida contra o patrocinador. 2. Diante da exclusão do patrocinador da lide, da responsabilidade da parte autora pela prévia recomposição da reserva matemática e da sucumbência parcial da entidade de previdência privada, que decaiu no referente à necessidade de revisão do benefício de previdência complementar, correta a conclusão pela sucumbência total do agravante na demanda movida contra a instituição financeira patrocinadora, bem como pela sucumbência recíproca na demanda movida contra a entidade de previdência privada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - EXCLUSÃO DA LIDE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.