Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou-se fundamentação suficiente,
decidindo-se integralmente a controvérsia.
- Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar-se o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na
instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa,
de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL.
1. Embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou-se fundamentação suficiente,
decidindo-se integralmente a controvérsia.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar-se o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na
instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa,
de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.