Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração.
- No caso, não houve cerceamento de defesa, visto que, antes da
decisão que concedeu a guarda unilateral à genitora, foram ouvidas
testemunhas do genitor e realizou-se amplo estudo psicossocial,
lavrado por funcionária pública habilitada, no exercício regular do
cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu
pela inviabilidade da adoção de guarda compartilhada, para atender
ao melhor interesse da infante, resguardado ao pai o direito de
visitação.
- "A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso
concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que
proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de
princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com
previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n.
8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a
interpretação do exegeta" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de
1º/2/2016).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração.
2. No caso, não houve cerceamento de defesa, visto que, antes da
decisão que concedeu a guarda unilateral à genitora, foram ouvidas
testemunhas do genitor e realizou-se amplo estudo psicossocial,
lavrado por funcionária pública habilitada, no exercício regular do
cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu
pela inviabilidade da adoção de guarda compartilhada, para atender
ao melhor interesse da infante, resguardado ao pai o direito de
visitação.
3. "A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso
concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que
proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de
princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com
previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n.
8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a
interpretação do exegeta" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de
1º/2/2016).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.