Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE APENAS DO
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade)
impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O
processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por
Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio
inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para
atingir a pacificação social.
- A parte recorrente manejou dois recursos especiais contra o mesmo
acórdão, de modo que apenas pode ser apreciado o primeiro recurso
interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.
- Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição
do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis.
- Compulsando os autos, observa-se que a certidão de publicação
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu
como data de disponibilização do acórdão o dia 1º/4/2022, com a
consequente publicação no primeiro dia útil subsequente - 4/4/2022
-, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia
28/4/2022. Dessa forma, constata-se que o recurso é manifestamente
intempestivo, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15
dias úteis.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE APENAS DO
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade)
impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O
processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por
Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio
inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para
atingir a pacificação social.
2. A parte recorrente manejou dois recursos especiais contra o mesmo
acórdão, de modo que apenas pode ser apreciado o primeiro recurso
interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição
do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis.
4. Compulsando os autos, observa-se que a certidão de publicação
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu
como data de disponibilização do acórdão o dia 1º/4/2022, com a
consequente publicação no primeiro dia útil subsequente - 4/4/2022
-, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia
28/4/2022. Dessa forma, constata-se que o recurso é manifestamente
intempestivo, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15
dias úteis.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2347189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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