STJ — 2347189

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03ff95f0f37daeb9dfbcca7d571490002571ab0e22b7a47e21dd1610e3188cb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854768
Número de registro na fonte
202301256570
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03ff95f0f37daeb9dfbcca7d571490002571ab0e22b7a47e21dd1610e3188cb3. SHA-256 do comentário: fb53b17fb419da0be00435eede28a8b6a52cd04cf05b9d326854992fe07cdfdb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 03ff95f0f37daeb9dfbcca7d571490002571ab0e22b7a47e21dd1610e3188cb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social.
  2. A parte recorrente manejou dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, de modo que apenas pode ser apreciado o primeiro recurso interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.
  3. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
  4. Compulsando os autos, observa-se que a certidão de publicação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu como data de disponibilização do acórdão o dia 1º/4/2022, com a consequente publicação no primeiro dia útil subsequente - 4/4/2022 -, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia 28/4/2022. Dessa forma, constata-se que o recurso é manifestamente intempestivo, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social. 2. A parte recorrente manejou dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, de modo que apenas pode ser apreciado o primeiro recurso interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 4. Compulsando os autos, observa-se que a certidão de publicação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu como data de disponibilização do acórdão o dia 1º/4/2022, com a consequente publicação no primeiro dia útil subsequente - 4/4/2022 -, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia 28/4/2022. Dessa forma, constata-se que o recurso é manifestamente intempestivo, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.