STJ — 2346511

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1318e2be9ae1338bbceadb1a4da60297bff2a6432f811ff71ff6c65b41de7f16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854769
Número de registro na fonte
202301235403
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1318e2be9ae1338bbceadb1a4da60297bff2a6432f811ff71ff6c65b41de7f16
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REPASSE AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente realizou a impugnação específica de todos os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada.
  2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014).
  3. "Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (AgInt no AREsp 2.103.137/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original).
  4. No caso, a Corte de origem permitiu a suplementação de aposentadoria por meio do repasse de verbas concedidas aos trabalhadores ativos, mesmo sem nenhuma comprovação da prévia formação de fonte de custeio, situação que não se coaduna com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REPASSE AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica de todos os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014). 3. "Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (AgInt no AREsp 2.103.137/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original). 4. No caso, a Corte de origem permitiu a suplementação de aposentadoria por meio do repasse de verbas concedidas aos trabalhadores ativos, mesmo sem nenhuma comprovação da prévia formação de fonte de custeio, situação que não se coaduna com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.