Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REPASSE AOS INATIVOS.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente realizou a impugnação específica de todos os
fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte
reconsiderada.
- "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos
planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados
pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer
natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da
vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das
disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a
concessão de verba não prevista no regulamento do plano de
benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar
tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação
de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em
um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de
1º/8/2014).
- "Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à
aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos,
porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de
qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio,
com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (AgInt no AREsp 2.103.137/SP,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original).
- No caso, a Corte de origem permitiu a suplementação de
aposentadoria por meio do repasse de verbas concedidas aos
trabalhadores ativos, mesmo sem nenhuma comprovação da prévia
formação de fonte de custeio, situação que não se coaduna com o
princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência
privada.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REPASSE AOS INATIVOS.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica de todos os
fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte
reconsiderada.
2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos
planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados
pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer
natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da
vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das
disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a
concessão de verba não prevista no regulamento do plano de
benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar
tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação
de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em
um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de
1º/8/2014).
3. "Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à
aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos,
porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de
qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio,
com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (AgInt no AREsp 2.103.137/SP,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original).
4. No caso, a Corte de origem permitiu a suplementação de
aposentadoria por meio do repasse de verbas concedidas aos
trabalhadores ativos, mesmo sem nenhuma comprovação da prévia
formação de fonte de custeio, situação que não se coaduna com o
princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência
privada.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.