Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA
LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO
APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48,
50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a
Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o
dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de
evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice
da Súmula 284/STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de
dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão
de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à
cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art.
60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66"
(AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA
LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO
APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48,
50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a
Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o
dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de
evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice
da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de
dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão
de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à
cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art.
60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66"
(AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.