Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do contrato. Precedentes.
- "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em
julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022).
- Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor
da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária,
critério precedente na ordem de gradação e preservador da
proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do contrato. Precedentes.
2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em
julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022).
3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor
da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária,
critério precedente na ordem de gradação e preservador da
proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.