STJ — 1972540

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3beb409eae435f4fd7c2fb526f13cc575d39a71d99586dd80b6c2be6e1dfae0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854919
Número de registro na fonte
202102630884
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3beb409eae435f4fd7c2fb526f13cc575d39a71d99586dd80b6c2be6e1dfae0a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.043.328 do STJ: parcialmente procedente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.043.328 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 17 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de parcialmente procedente, trânsito em julgado e fase de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.043.328 do STJ: parcialmente procedente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: parcialmente, procedente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5ed72b2bbd61b9dcfe069effdbdd95b73e9d6278b8d02e542675d2d1f0be35e4
  • Registro documental: 3beb409eae435f4fd7c2fb526f13cc575d39a71d99586dd80b6c2be6e1dfae0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER SALDO CREDOR EM FAVOR DA RÉ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença proferida em ação de prestação de contas que reconhece crédito em favor de uma das partes tem natureza condenatória, devendo os juros moratórios sobre o saldo credor incidir a partir do momento em que se conhece a obrigação líquida e certa.
  2. No caso, como foi a parte autora quem foi condenada na ação de prestação de contas, porquanto reconhecida a existência de saldo credor em favor da ré, não é a citação o termo adequado para a incidência dos juros de mora, porque até a data da sentença inexistia obrigação líquida e certa que pudesse ser atribuída à parte autora.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER SALDO CREDOR EM FAVOR DA RÉ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida em ação de prestação de contas que reconhece crédito em favor de uma das partes tem natureza condenatória, devendo os juros moratórios sobre o saldo credor incidir a partir do momento em que se conhece a obrigação líquida e certa. 2. No caso, como foi a parte autora quem foi condenada na ação de prestação de contas, porquanto reconhecida a existência de saldo credor em favor da ré, não é a citação o termo adequado para a incidência dos juros de mora, porque até a data da sentença inexistia obrigação líquida e certa que pudesse ser atribuída à parte autora. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.