Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
RECONHECER SALDO CREDOR EM FAVOR DA RÉ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença proferida em ação de prestação de contas que reconhece
crédito em favor de uma das partes tem natureza condenatória,
devendo os juros moratórios sobre o saldo credor incidir a partir do
momento em que se conhece a obrigação líquida e certa.
- No caso, como foi a parte autora quem foi condenada na ação de
prestação de contas, porquanto reconhecida a existência de saldo
credor em favor da ré, não é a citação o termo adequado para a
incidência dos juros de mora, porque até a data da sentença
inexistia obrigação líquida e certa que pudesse ser atribuída à
parte autora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
RECONHECER SALDO CREDOR EM FAVOR DA RÉ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida em ação de prestação de contas que reconhece
crédito em favor de uma das partes tem natureza condenatória,
devendo os juros moratórios sobre o saldo credor incidir a partir do
momento em que se conhece a obrigação líquida e certa.
2. No caso, como foi a parte autora quem foi condenada na ação de
prestação de contas, porquanto reconhecida a existência de saldo
credor em favor da ré, não é a citação o termo adequado para a
incidência dos juros de mora, porque até a data da sentença
inexistia obrigação líquida e certa que pudesse ser atribuída à
parte autora.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.