Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AFASTAMENTO DA REGRA DE REAJUSTE REAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE PELA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A ausência de sucumbência da parte, no julgamento de 2ª
instância, impede a interposição do recurso especial, ante a falta
de interesse recursal.
- Na espécie, após explicar que o regulamento previdenciário
aplicável à espécie previu o reajuste do benefício do autor "nas
mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo
INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social [MPS]", o eg.
Tribunal de origem apontou que a entidade de previdência
complementar deixou de observar os índices de correção aprovados
pelas Portarias MPS n. 8/1993, 210/1993, 2005/1995, 3.253/1996,
316/2006 e pela Medida Provisória n. 316/2006. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AFASTAMENTO DA REGRA DE REAJUSTE REAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE PELA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de sucumbência da parte, no julgamento de 2ª
instância, impede a interposição do recurso especial, ante a falta
de interesse recursal.
3. Na espécie, após explicar que o regulamento previdenciário
aplicável à espécie previu o reajuste do benefício do autor "nas
mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo
INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social [MPS]", o eg.
Tribunal de origem apontou que a entidade de previdência
complementar deixou de observar os índices de correção aprovados
pelas Portarias MPS n. 8/1993, 210/1993, 2005/1995, 3.253/1996,
316/2006 e pela Medida Provisória n. 316/2006. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.