STJ — 2038288

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b34c17db0e4744d9ba5585d272779f4a781ef7402d0360c80a25b1440f73dbee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854920
Número de registro na fonte
202103869322
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b34c17db0e4744d9ba5585d272779f4a781ef7402d0360c80a25b1440f73dbee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMENTO DA REGRA DE REAJUSTE REAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. A ausência de sucumbência da parte, no julgamento de 2ª instância, impede a interposição do recurso especial, ante a falta de interesse recursal.
  3. Na espécie, após explicar que o regulamento previdenciário aplicável à espécie previu o reajuste do benefício do autor "nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social [MPS]", o eg. Tribunal de origem apontou que a entidade de previdência complementar deixou de observar os índices de correção aprovados pelas Portarias MPS n. 8/1993, 210/1993, 2005/1995, 3.253/1996, 316/2006 e pela Medida Provisória n. 316/2006. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
  4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMENTO DA REGRA DE REAJUSTE REAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de sucumbência da parte, no julgamento de 2ª instância, impede a interposição do recurso especial, ante a falta de interesse recursal. 3. Na espécie, após explicar que o regulamento previdenciário aplicável à espécie previu o reajuste do benefício do autor "nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social [MPS]", o eg. Tribunal de origem apontou que a entidade de previdência complementar deixou de observar os índices de correção aprovados pelas Portarias MPS n. 8/1993, 210/1993, 2005/1995, 3.253/1996, 316/2006 e pela Medida Provisória n. 316/2006. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.