Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA
DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução,
em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é
resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários
devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador
(arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).
- No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação
legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não
pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal de 1988.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que
não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o
trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA
DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução,
em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é
resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários
devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador
(arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).
2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação
legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não
pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal de 1988.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que
não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o
trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.