STJ — 2055451

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df7a7344d96c629e502b343e23bf9bbfb3950a6d4313a4497cc1f75d3882977

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854922
Número de registro na fonte
202300553531
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4df7a7344d96c629e502b343e23bf9bbfb3950a6d4313a4497cc1f75d3882977
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).
  2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
  3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.