Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SFH. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
MARÇO DE 1990. IPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "a
correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento
imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de
1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no
percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois
centésimos percentuais). Precedentes" (AgRg no REsp 1.463.678/RS,
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
21.11.2017).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SFH. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
MARÇO DE 1990. IPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "a
correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento
imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de
1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no
percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois
centésimos percentuais). Precedentes" (AgRg no REsp 1.463.678/RS,
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
21.11.2017).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.