Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada omissão no julgamento, a súplica integrativa merece
acolhimento para que fique consignado que os consectários da
condenação devem ser os mesmos aplicados à conta que foi objeto de
cumprimento de sentença pela parte embargante, em momento anterior,
sendo que a correção monetária deve incidir a partir do acórdão ora
embargado.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Constatada omissão no julgamento, a súplica integrativa merece
acolhimento para que fique consignado que os consectários da
condenação devem ser os mesmos aplicados à conta que foi objeto de
cumprimento de sentença pela parte embargante, em momento anterior,
sendo que a correção monetária deve incidir a partir do acórdão ora
embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração de Fabiana Tavares Corte Real
Tassell, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.