Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. EXCLUSÃO DOS MATERIAIS
INDISPENSÁVEIS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração, fica mantida a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. EXCLUSÃO DOS MATERIAIS
INDISPENSÁVEIS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração, fica mantida a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.