STJ — 802391

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6886a7cd52931fc8ddfe976b42dd45395aff8a1efff273a425861da60cf44700

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855005
Número de registro na fonte
201502696727
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6886a7cd52931fc8ddfe976b42dd45395aff8a1efff273a425861da60cf44700
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANULAÇÃO DE DOAÇÕES POR FRAUDE À LEI. CASO DA VIÚVA NEGRA. LEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS PELO FALECIDO DOADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE CASAMENTO ADOTADO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido, nos termos do art. 12, V, do antigo CPC (art. 75, VII, do CPC de 2015).
  2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que em caso de fraude à lei, em que a atitude do fraudador inviabiliza o conhecimento do dano pelo lesado, aplica-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que o titular do direito violado obtém plena ciência da lesão e de sua dimensão. Predecentes.
  3. Tendo a agravante mantido três casamentos simultâneos e autorizado o registro de um mesmo filho por dois pais diferentes, favorecendo repetidos enganos e falsidades, evidente que as doações realizadas pelo falecido doador se deram com fraude à lei, sendo irrelevante para o reconhecimento dessa fraude o tipo de regime de bens adotado no casamento que mantinha com ele.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANULAÇÃO DE DOAÇÕES POR FRAUDE À LEI. CASO DA VIÚVA NEGRA. LEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS PELO FALECIDO DOADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE CASAMENTO ADOTADO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido, nos termos do art. 12, V, do antigo CPC (art. 75, VII, do CPC de 2015). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que em caso de fraude à lei, em que a atitude do fraudador inviabiliza o conhecimento do dano pelo lesado, aplica-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que o titular do direito violado obtém plena ciência da lesão e de sua dimensão. Predecentes. 3. Tendo a agravante mantido três casamentos simultâneos e autorizado o registro de um mesmo filho por dois pais diferentes, favorecendo repetidos enganos e falsidades, evidente que as doações realizadas pelo falecido doador se deram com fraude à lei, sendo irrelevante para o reconhecimento dessa fraude o tipo de regime de bens adotado no casamento que mantinha com ele. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.