Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA
MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS
DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS.
REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
AVERBADA NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR.
ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO
PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE
CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 83.
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
2.Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o
acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a
existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em
razão do óbice da súmula 7/STJ.
- A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está
baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do
imóvel do opoente. Desse modo, pressuposta a existência de registro
pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante,
com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
- A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de
que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula
do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na
medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva
apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo
terceiro. Incidência da Súmumla 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA
MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS
DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS.
REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
AVERBADA NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR.
ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO
PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE
CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 83.
DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
2.Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o
acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a
existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em
razão do óbice da súmula 7/STJ.
3. A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está
baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do
imóvel do opoente. Desse modo, pressuposta a existência de registro
pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante,
com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
4. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de
que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula
do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na
medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva
apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo
terceiro. Incidência da Súmumla 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.