Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL
INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM
DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao
Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões
de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação
per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de
prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira
Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe
5/6/2019).
- A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a
simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a
propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual
em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a
taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura,
em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e
provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
- Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula
contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como
examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em
razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das
Súmulas 282 e 356/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL
INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM
DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao
Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões
de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação
per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de
prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira
Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe
5/6/2019).
2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a
simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a
propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual
em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a
taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura,
em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e
provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula
contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como
examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em
razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das
Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.