Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO
EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STF. OBRIGAÇÃO DE
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO
DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de
repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a
ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).
- No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação
de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação.
- Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária à
modulação de efeitos adotada no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe. Honorários fixados em percentual sobre o valor
atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito
econômico.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO
EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STF. OBRIGAÇÃO DE
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO
DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de
repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a
ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).
3. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação
de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação.
4. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária à
modulação de efeitos adotada no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe. Honorários fixados em percentual sobre o valor
atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito
econômico.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPERCUSSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF,
<<AgInt no REsp 1924290>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1953630>>-DF
STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
PELO PARTICIPANTE - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<EREsp 1557698>>-RS, <<AgInt no REsp 1906249>>-DF
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO -
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA)
STJ - <<AgInt no REsp 1933252>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.