STJ — 4129

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d6d08b060bd6a73db6405fd7f9997f0d21ab23879e12c0a822c8ce18d9f45e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b1d6d08b060bd6a73db6405fd7f9997f0d21ab23879e12c0a822c8ce18d9f45e
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REsp 2.186.960 do STJ: execução provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.186.960 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução provisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.960 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de REsp 2.186.960 do STJ: execução provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, provisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b1d6d08b060bd6a73db6405fd7f9997f0d21ab23879e12c0a822c8ce18d9f45e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 734be0848b4ec4e7511c7b15621d112e1b4731936f07bb5fe04bd579f7351d59
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. LIMINAR MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
  2. No caso, tendo sido dado provimento aos agravos internos interpostos pelas agravadas, nos autos do REsp 1.237.212/MG, após por ter sido constatada omissão indevida do TJMG no julgamento dos embargos de declaração por elas opostos, não há dúvidas quanto à plausibilidade do direito invocado, pois é possível que o título judicial que deu origem à execução provisória seja reformado.
  3. Por outro lado, é evidente o risco de dano irreparável quando já iniciados os atos de constrição em execução provisória, cuja requerente é beneficiária da justiça gratuita.
  4. Agravo interno a que nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. LIMINAR MANTIDA. 1. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015). 2. No caso, tendo sido dado provimento aos agravos internos interpostos pelas agravadas, nos autos do REsp 1.237.212/MG, após por ter sido constatada omissão indevida do TJMG no julgamento dos embargos de declaração por elas opostos, não há dúvidas quanto à plausibilidade do direito invocado, pois é possível que o título judicial que deu origem à execução provisória seja reformado. 3. Por outro lado, é evidente o risco de dano irreparável quando já iniciados os atos de constrição em execução provisória, cuja requerente é beneficiária da justiça gratuita. 4. Agravo interno a que nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.