Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.186.960 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução provisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.960 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de REsp 2.186.960 do STJ: execução provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, provisoria.
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O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. LIMINAR
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido em
casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito
invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
- No caso, tendo sido dado provimento aos agravos internos
interpostos pelas agravadas, nos autos do REsp 1.237.212/MG, após
por ter sido constatada omissão indevida do TJMG no julgamento dos
embargos de declaração por elas opostos, não há dúvidas quanto à
plausibilidade do direito invocado, pois é possível que o título
judicial que deu origem à execução provisória seja reformado.
- Por outro lado, é evidente o risco de dano irreparável quando já
iniciados os atos de constrição em execução provisória, cuja
requerente é beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo interno a que nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. LIMINAR
MANTIDA.
1. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido em
casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito
invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
2. No caso, tendo sido dado provimento aos agravos internos
interpostos pelas agravadas, nos autos do REsp 1.237.212/MG, após
por ter sido constatada omissão indevida do TJMG no julgamento dos
embargos de declaração por elas opostos, não há dúvidas quanto à
plausibilidade do direito invocado, pois é possível que o título
judicial que deu origem à execução provisória seja reformado.
3. Por outro lado, é evidente o risco de dano irreparável quando já
iniciados os atos de constrição em execução provisória, cuja
requerente é beneficiária da justiça gratuita.
4. Agravo interno a que nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.