Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE
ATIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que havia dado provimento ao
recurso especial para aplicar honorários em percentual sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Ação de prestação de contas que foi extinta na origem por
ilegitimidade ativa ad causam, com fixação de verba honorária por
equidade, diante de inexistência de condenação e de equivalência
econômica entre o valor da causa e o benefício pretendido, sendo o
conteúdo econômico inestimável.
- A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido
de que, "considerando a extensão do provimento judicial na primeira
fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo,
inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito
econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do §
8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no REsp
n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Precedentes.
- Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE
ATIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo interno contra decisão que havia dado provimento ao
recurso especial para aplicar honorários em percentual sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Ação de prestação de contas que foi extinta na origem por
ilegitimidade ativa ad causam, com fixação de verba honorária por
equidade, diante de inexistência de condenação e de equivalência
econômica entre o valor da causa e o benefício pretendido, sendo o
conteúdo econômico inestimável.
3. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido
de que, "considerando a extensão do provimento judicial na primeira
fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo,
inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito
econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do §
8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no REsp
n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Precedentes.
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.