Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em
9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que,
"descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que
não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a
indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no
valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o
que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.
- Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte ora agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em
9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que,
"descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que
não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a
indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no
valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o
que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.
2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte ora agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.