Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.228.258 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição ânua, recurso especial não conhecido e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.228.258 do STJ: prescrição ânua · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anua, prescricao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, verifica-se vício quanto à distribuição dos ônus de
sucumbência, em virtude do parcial provimento do recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos para, em razão da inversão da
sucumbência, estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais no
patamar equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na hipótese, verifica-se vício quanto à distribuição dos ônus de
sucumbência, em virtude do parcial provimento do recurso especial.
2. Embargos de declaração acolhidos para, em razão da inversão da
sucumbência, estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais no
patamar equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.