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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não
podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (REsp n. 1.842.613/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
10/5/2022).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão
demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada
na via especial, ante o óbice da referida súmula.
- Do mesmo modo, para modificar o acórdão recorrido acerca do ônus
da prova, bem como quanto à falha na prestação do serviço e ao dever
de indenizar, seria imprescindível reexaminar o contexto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
- No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais,
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se,
portanto, a Súmula n. 7/STJ.
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não
podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (REsp n. 1.842.613/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
10/5/2022).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão
demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada
na via especial, ante o óbice da referida súmula.
8. Do mesmo modo, para modificar o acórdão recorrido acerca do ônus
da prova, bem como quanto à falha na prestação do serviço e ao dever
de indenizar, seria imprescindível reexaminar o contexto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
9. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais,
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se,
portanto, a Súmula n. 7/STJ.
10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.