Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE AUTORIZAM A PARTICIPAÇÃO DA CREDORA.
FINALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital
importância no processo de recuperação judicial, com a atribuição
nuclear de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação
judicial. Por conseguinte, depende da deliberação assemblear a
aprovação do plano de soerguimento da sociedade empresária,
permitindo a continuidade de suas atividades econômicas, ou mesmo a
decretação da quebra da sociedade devedora, na hipótese de rejeição
do plano de recuperação judicial (art. 73, III, da Lei n.
11.101/2005).
- Na assembleia geral de credores, a discussão e votação dar-se-ão
por classes, com imposição legal de deliberação dentro de cada
grupo, observados percentuais dos credores presentes no momento da
sessão. Por tal razão, revela-se de extrema relevância a verificação
correta daqueles credores ou representantes legais presentes, o que
ocorre, por exigência legal, pela assinatura da lista de presença,
que será encerrada no momento da instalação da assembleia (art. 37,
§3º, da Lei n. 11.101/2005).
- No caso concreto, a mesma procuradora da instituição financeira
recorrida representava credores de outra classe e assinou a lista
nesta qualidade, sendo imperiosa a conclusão no sentido de que
estava comprovada sua presença durante a realização da assembleia,
devendo a aposição da assinatura somente no campo relativo aos
demais representados ser tomada como mera irregularidade, que não
tem o condão de impedir sua participação nas deliberações e
votações.
- Considerando o atendimento da finalidade legal, entremostra-se
desproporcional alijar a instituição financeira credora da
possibilidade de deliberar sobre o plano de recuperação judicial.
- Decisão proferida pelo Tribunal de origem que garantiu à credora
o direito de participar com direito a voto na assembleia geral de
credores e em suas eventuais continuações.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE AUTORIZAM A PARTICIPAÇÃO DA CREDORA.
FINALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital
importância no processo de recuperação judicial, com a atribuição
nuclear de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação
judicial. Por conseguinte, depende da deliberação assemblear a
aprovação do plano de soerguimento da sociedade empresária,
permitindo a continuidade de suas atividades econômicas, ou mesmo a
decretação da quebra da sociedade devedora, na hipótese de rejeição
do plano de recuperação judicial (art. 73, III, da Lei n.
11.101/2005).
2. Na assembleia geral de credores, a discussão e votação dar-se-ão
por classes, com imposição legal de deliberação dentro de cada
grupo, observados percentuais dos credores presentes no momento da
sessão. Por tal razão, revela-se de extrema relevância a verificação
correta daqueles credores ou representantes legais presentes, o que
ocorre, por exigência legal, pela assinatura da lista de presença,
que será encerrada no momento da instalação da assembleia (art. 37,
§3º, da Lei n. 11.101/2005).
3. No caso concreto, a mesma procuradora da instituição financeira
recorrida representava credores de outra classe e assinou a lista
nesta qualidade, sendo imperiosa a conclusão no sentido de que
estava comprovada sua presença durante a realização da assembleia,
devendo a aposição da assinatura somente no campo relativo aos
demais representados ser tomada como mera irregularidade, que não
tem o condão de impedir sua participação nas deliberações e
votações.
4. Considerando o atendimento da finalidade legal, entremostra-se
desproporcional alijar a instituição financeira credora da
possibilidade de deliberar sobre o plano de recuperação judicial.
5. Decisão proferida pelo Tribunal de origem que garantiu à credora
o direito de participar com direito a voto na assembleia geral de
credores e em suas eventuais continuações.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.