Recurso Especial 1.848.292, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.848.292 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e assembleia geral de credores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.848.292 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.848.292, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital importância no processo de recuperação judicial, com a atribuição nuclear de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. Por conseguinte, depende da deliberação assemblear a aprovação do plano de soerguimento da sociedade empresária, permitindo a continuidade de suas atividades econômicas, ou mesmo a decretação da quebra da sociedade devedora, na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial (art. 73, III, da Lei n. 11.101/2005). 2. Na assembleia geral de credores, a discussão e votação dar-se-ão por classes, com imposição legal de deliberação dentro de cada grupo, observados percentuais dos credores presentes no momento da sessão. Por tal razão, revela-se de extrema relevância a verificação correta daqueles credores ou representantes legais presentes, o que ocorre, por exigência legal, pela assinatura da lista de presença, que será encerrada no momento da instalação da assembleia (art. 37, §3º, da Lei n. 11.101/2005). 3. No caso concreto, a mesma procuradora da instituição financeira recorrida representava credores de outra classe e assinou a lista nesta qualidade, sendo imperiosa a conclusão no sentido de que estava comprovada sua presença durante a realização da assembleia, devendo a aposição da assinatura somente no campo relativo aos demais representados ser tomada como mera irregularidade, que não tem o condão de impedir sua participação nas deliberações e votações. 4. Considerando o atendimento da finalidade legal, entremostra-se desproporcional alijar a instituição financeira credora da possibilidade de deliberar sobre o plano de recuperação judicial. 5. Decisão proferida pelo Tribunal de origem que garantiu à credora o direito de participar com direito a voto na assembleia geral de credores e em suas eventuais continuações. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855290, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.848.292, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.848.292 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.848.292 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 73 da Lei 11.101/2005 e art. 37, § 3º da Lei 11.101/2005. O art. 73 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 37, § 3º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.848.292 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 73 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 19 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.848.292 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000855290 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.848.292?

O art. 73 da Lei 11.101/2005, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855290, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.848.292 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855290 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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