Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DECURSO DE LARGO
PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do STJ e STF é no sentido de ser, em regra,
inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a manutenção no
cargo público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza
precária, como na espécie.
- Ainda que assim não fosse, a supracitada teoria, quando
excepcionalmente aplicável, pressupõe que a restauração da estrita
legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da
situação consolidada pelo decurso do tempo, o que, seguramente, não
era o caso dos autos.
- Hipótese em que os servidores foram demitidos após a comissão
processante ter concluído que eles praticaram os crimes "constante
no art. 157, §3º (Roubo seguido de morte), art. 288 (formação de
quadrilha ou bando) c/c o art. 29 do CP [...]", inexistindo o
cenário em que a manutenção dos servidores nos quadros do serviço
público, mesmo após a sanção se ancorar nessas conclusões, possa
ocasionar menos "danos sociais" que a reversão da decisão de caráter
precário que postergou os efeitos da demissão daqueles, ainda que
esse prolongamento tenha durado tanto tempo.
- Não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva, já que a
punição (demissão), no caso, já havia se operado muito antes, sendo
que o que ficaram suspensos foram os efeitos daquele ato.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DECURSO DE LARGO
PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A orientação do STJ e STF é no sentido de ser, em regra,
inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a manutenção no
cargo público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza
precária, como na espécie.
2. Ainda que assim não fosse, a supracitada teoria, quando
excepcionalmente aplicável, pressupõe que a restauração da estrita
legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da
situação consolidada pelo decurso do tempo, o que, seguramente, não
era o caso dos autos.
3. Hipótese em que os servidores foram demitidos após a comissão
processante ter concluído que eles praticaram os crimes "constante
no art. 157, §3º (Roubo seguido de morte), art. 288 (formação de
quadrilha ou bando) c/c o art. 29 do CP [...]", inexistindo o
cenário em que a manutenção dos servidores nos quadros do serviço
público, mesmo após a sanção se ancorar nessas conclusões, possa
ocasionar menos "danos sociais" que a reversão da decisão de caráter
precário que postergou os efeitos da demissão daqueles, ainda que
esse prolongamento tenha durado tanto tempo.
4. Não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva, já que a
punição (demissão), no caso, já havia se operado muito antes, sendo
que o que ficaram suspensos foram os efeitos daquele ato.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.