STJ — 59816

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f12b6c58d50577fa07469fa75d3ad79f8d5f9c02febb24988a5ce74ccb1071

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 17f12b6c58d50577fa07469fa75d3ad79f8d5f9c02febb24988a5ce74ccb1071
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DECURSO DE LARGO PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação do STJ e STF é no sentido de ser, em regra, inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a manutenção no cargo público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza precária, como na espécie.
  2. Ainda que assim não fosse, a supracitada teoria, quando excepcionalmente aplicável, pressupõe que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, o que, seguramente, não era o caso dos autos.
  3. Hipótese em que os servidores foram demitidos após a comissão processante ter concluído que eles praticaram os crimes "constante no art. 157, §3º (Roubo seguido de morte), art. 288 (formação de quadrilha ou bando) c/c o art. 29 do CP [...]", inexistindo o cenário em que a manutenção dos servidores nos quadros do serviço público, mesmo após a sanção se ancorar nessas conclusões, possa ocasionar menos "danos sociais" que a reversão da decisão de caráter precário que postergou os efeitos da demissão daqueles, ainda que esse prolongamento tenha durado tanto tempo.
  4. Não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva, já que a punição (demissão), no caso, já havia se operado muito antes, sendo que o que ficaram suspensos foram os efeitos daquele ato.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DECURSO DE LARGO PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ e STF é no sentido de ser, em regra, inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a manutenção no cargo público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza precária, como na espécie. 2. Ainda que assim não fosse, a supracitada teoria, quando excepcionalmente aplicável, pressupõe que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, o que, seguramente, não era o caso dos autos. 3. Hipótese em que os servidores foram demitidos após a comissão processante ter concluído que eles praticaram os crimes "constante no art. 157, §3º (Roubo seguido de morte), art. 288 (formação de quadrilha ou bando) c/c o art. 29 do CP [...]", inexistindo o cenário em que a manutenção dos servidores nos quadros do serviço público, mesmo após a sanção se ancorar nessas conclusões, possa ocasionar menos "danos sociais" que a reversão da decisão de caráter precário que postergou os efeitos da demissão daqueles, ainda que esse prolongamento tenha durado tanto tempo. 4. Não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva, já que a punição (demissão), no caso, já havia se operado muito antes, sendo que o que ficaram suspensos foram os efeitos daquele ato. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.