STJ — 510368

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cfcbc900bccf7c48b4e6b14927f9e6fd9f65f2aca3ce3ec856ef691bac968c9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
  2. Hipótese em que a sentença foi proferida em 16/05/2001, durante a vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do então em vigor CPC/1973 (condenação contra a fazenda pública),
  3. As instâncias ordinárias, atentas aos requisitos do § 3º do aludido art. 20 do CPC/1973, estabeleceram que o valor fixado não seria desarrazoado, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Hipótese em que a sentença foi proferida em 16/05/2001, durante a vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do então em vigor CPC/1973 (condenação contra a fazenda pública), 3. As instâncias ordinárias, atentas aos requisitos do § 3º do aludido art. 20 do CPC/1973, estabeleceram que o valor fixado não seria desarrazoado, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.