Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
VIGÊNCIA DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em
20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
- Hipótese em que a sentença foi proferida em 16/05/2001, durante a
vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a
autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios com
base no art. 20, § 4º, do então em vigor CPC/1973 (condenação contra
a fazenda pública),
- As instâncias ordinárias, atentas aos requisitos do § 3º do
aludido art. 20 do CPC/1973, estabeleceram que o valor fixado não
seria desarrazoado, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
VIGÊNCIA DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em
20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
2. Hipótese em que a sentença foi proferida em 16/05/2001, durante a
vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a
autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios com
base no art. 20, § 4º, do então em vigor CPC/1973 (condenação contra
a fazenda pública),
3. As instâncias ordinárias, atentas aos requisitos do § 3º do
aludido art. 20 do CPC/1973, estabeleceram que o valor fixado não
seria desarrazoado, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS -
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.