STJ — 1360837

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1bc57bb802772f05b8d47d6e2a19c8379590738c68b8b69af772d840d1845d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. JUÍZO DE EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE OS PERCENTUAIS SEREM ADSTRITOS AO COMANDO DO ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há litisconsorte passivo necessário, uma vez que a única legitimada para figurar no polo da ação seria a autarquia que aplicou a pena de multa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O acórdão que inverteu o julgado e condenou no pagamento da verba sucumbencial foi publicado na vigência do Código de Processo Civ il de 1973, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem obedecer ao regramento anterior. 3. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos -, "a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973" (EREsp 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, DJe 21/8/2006). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.