STJ — 2290162

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de542fed4ab20bfc51ba563287c2465d964e7f529324ba5c44aa3b038c3cc39a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852211
Número de registro na fonte
202300334075
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de542fed4ab20bfc51ba563287c2465d964e7f529324ba5c44aa3b038c3cc39a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES CONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação.
  2. Hipótese em que a parte agravante, mesmo devidamente intimada, deixou de juntar a cadeia de procurações para comprovar a regularidade de representação do recurso especial relativa aos poderes conferidos à advogada que assinou eletronicamente a petição recursal.
  3. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.
  4. Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
  5. Hipótese em que a parte interpôs recurso especial, concomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES CONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação. 2. Hipótese em que a parte agravante, mesmo devidamente intimada, deixou de juntar a cadeia de procurações para comprovar a regularidade de representação do recurso especial relativa aos poderes conferidos à advogada que assinou eletronicamente a petição recursal. 3. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 4. Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Hipótese em que a parte interpôs recurso especial, concomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA ELETRÔNICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1691485>>-PE, <<AgInt nos EAREsp 1555548>>-RJ, <<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1401242>>-RS, <<AgRg no AREsp 1765805>>-AP (RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 790442>>-SC (RECURSO ESPECIAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2039784>>-BA, <<AgInt no AREsp 1948684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1834592>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.