Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES
CONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AFRONTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ de que, "na
instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos" aplica-se aos casos em que não se
apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o
patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a
petição recursal possui poderes de representação.
- Hipótese em que a parte agravante, mesmo devidamente intimada,
deixou de juntar a cadeia de procurações para comprovar a
regularidade de representação do recurso especial relativa aos
poderes conferidos à advogada que assinou eletronicamente a petição
recursal.
- Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial
interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso
na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.
- Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma
parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão
legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
- Hipótese em que a parte interpôs recurso especial,
concomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar
decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES
CONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AFRONTA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ de que, "na
instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos" aplica-se aos casos em que não se
apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o
patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a
petição recursal possui poderes de representação.
2. Hipótese em que a parte agravante, mesmo devidamente intimada,
deixou de juntar a cadeia de procurações para comprovar a
regularidade de representação do recurso especial relativa aos
poderes conferidos à advogada que assinou eletronicamente a petição
recursal.
3. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial
interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso
na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.
4. Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma
parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão
legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
5. Hipótese em que a parte interpôs recurso especial,
concomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar
decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA
ELETRÔNICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1691485>>-PE,
<<AgInt nos EAREsp 1555548>>-RJ,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1401242>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1765805>>-AP
(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 790442>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2039784>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1948684>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1834592>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.