STJ — 2038803

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b165ab34859e2b040eb7c849768d74f6b8eed1e0825bc0ad2458143fb66f768

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS PRETÉRITAS REFERENTES A DIREITOS ESTATUTÁRIOS RECONHECIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange ao argumento de que os artigos 159, 166 e 366 da Lei Orgânica do Município de Niterói, os quais instituem o pagamento de seis vezes o salário base e fundamentam a pretensão executória, foram declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado, o exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
  2. O acolhimento da alegação deduzida quanto à ocorrência de prescrição demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Mostra-se adequada a fixação dos honorários recursais em 20% do valor já fixado a este título no processo, eis que em conformidade com o previsto no art. 85, § 11, do CPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS PRETÉRITAS REFERENTES A DIREITOS ESTATUTÁRIOS RECONHECIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. No que tange ao argumento de que os artigos 159, 166 e 366 da Lei Orgânica do Município de Niterói, os quais instituem o pagamento de seis vezes o salário base e fundamentam a pretensão executória, foram declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado, o exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. O acolhimento da alegação deduzida quanto à ocorrência de prescrição demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Mostra-se adequada a fixação dos honorários recursais em 20% do valor já fixado a este título no processo, eis que em conformidade com o previsto no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.