STJ — 1674476

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2cf8df147d03ded81a487098999bed12a112f2c53f6af90327e987512fd9178

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada, nos termos em que proferida, não reclama o reexame de fatos ou provas tampouco esbarra nos óbices constantes das Súmulas 5 e 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
  2. Nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, os princípios atinentes à teoria geral dos contratos são aplicáveis aos contratos regidos pelas normas de direito público. Assim, incumbe ao julgador interpretar o contrato administrativo a partir dessas diretrizes, exigindo comportamento leal dos contratantes e impedindo a ocorrência de enriquecimento sem causa de algum deles .
  3. No caso, não se extrai do contexto fático delineado pela instância ordinária a existência de qualquer comando apto a vedar a cessão de crédito estabelecida entre particulares. Isso porque a hipótese dos autos não trata de cessão do próprio contrato, mas de transmissão dos créditos obtidos a partir da execução regular dos serviços contratados pelo Poder Público.
  4. Considerando-se a inexistência de vedação expressa no instrumento convocatório da licitação ou em cláusula contratual, não há espaço para adoção de interpretação ampliativa, de modo a criar obstáculo jurídico para a formalização da cessão de crédito.
  5. A solução mais correta para o caso concreto é, justamente, autorizar o adimplemento dos créditos cedidos, afastando-se, desse modo, o enriquecimento sem causa do Poder Público.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A decisão agravada, nos termos em que proferida, não reclama o reexame de fatos ou provas tampouco esbarra nos óbices constantes das Súmulas 5 e 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. Nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, os princípios atinentes à teoria geral dos contratos são aplicáveis aos contratos regidos pelas normas de direito público. Assim, incumbe ao julgador interpretar o contrato administrativo a partir dessas diretrizes, exigindo comportamento leal dos contratantes e impedindo a ocorrência de enriquecimento sem causa de algum deles . 3. No caso, não se extrai do contexto fático delineado pela instância ordinária a existência de qualquer comando apto a vedar a cessão de crédito estabelecida entre particulares. Isso porque a hipótese dos autos não trata de cessão do próprio contrato, mas de transmissão dos créditos obtidos a partir da execução regular dos serviços contratados pelo Poder Público. 4. Considerando-se a inexistência de vedação expressa no instrumento convocatório da licitação ou em cláusula contratual, não há espaço para adoção de interpretação ampliativa, de modo a criar obstáculo jurídico para a formalização da cessão de crédito. 5. A solução mais correta para o caso concreto é, justamente, autorizar o adimplemento dos créditos cedidos, afastando-se, desse modo, o enriquecimento sem causa do Poder Público. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1895508>>-SP, <<AgRg no REsp 1169052>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.