STJ — 1757621

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0836b32452167d16baa0e676ce98296912bff572d7e5db4e437aa827d9af2d2e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DEVEDOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em condenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios diversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do débito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
  2. Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa e, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado paradigma, de modo que "a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E."
  3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do ente municipal.
  4. Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR CREDORA.
  5. O recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 622/631) foi provido para determinar que, ausentes critérios diversos no respectivo título judicial exequendo, a apuração da atualização do débito estará restrita à observância da legislação vigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o quanto decidido no Tema 905/STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse contexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa agravante às fls. 587/610.
  6. Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade, com a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o presente agravo da empresa particular também não comporta acolhida.
  7. Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DEVEDOR. 1. Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em condenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios diversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do débito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). 2. Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa e, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado paradigma, de modo que "a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." 3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do ente municipal. 4. Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR CREDORA. 1. O recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 622/631) foi provido para determinar que, ausentes critérios diversos no respectivo título judicial exequendo, a apuração da atualização do débito estará restrita à observância da legislação vigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o quanto decidido no Tema 905/STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse contexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa agravante às fls. 587/610. 2. Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade, com a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o presente agravo da empresa particular também não comporta acolhida. 3. Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) STF - [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810) (CRITÉRIOS DO CÁLCULO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EQUÍVOCOS - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1958481>>-RS, <<AgInt no REsp 1830905>>-SC (FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS LEGAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1501313>>-PE, <<REsp 1918577>>-SP, <<AgInt no AREsp 1696441>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 364016>>-SC (VOTO VENCIDO - FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES LEGAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PREVALÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2154357>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.