Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO
DEVEDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em
condenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios
diversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do
débito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada
período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em
consonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo
1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
- Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa
e, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado
paradigma, de modo que "a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%
ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E."
- Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do
ente municipal.
- Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA
PARTICULAR CREDORA.
- O recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro
(fls. 622/631) foi provido para determinar que, ausentes critérios
diversos no respectivo título judicial exequendo, a apuração da
atualização do débito estará restrita à observância da legislação
vigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública,
ou seja, em consonância com o quanto decidido no Tema 905/STJ,
invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse
contexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa
agravante às fls. 587/610.
- Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a
decisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade,
com a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o
presente agravo da empresa particular também não comporta acolhida.
- Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO
DEVEDOR.
1. Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em
condenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios
diversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do
débito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada
período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em
consonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo
1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
2. Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa
e, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado
paradigma, de modo que "a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%
ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E."
3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do
ente municipal.
4. Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA
PARTICULAR CREDORA.
1. O recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro
(fls. 622/631) foi provido para determinar que, ausentes critérios
diversos no respectivo título judicial exequendo, a apuração da
atualização do débito estará restrita à observância da legislação
vigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública,
ou seja, em consonância com o quanto decidido no Tema 905/STJ,
invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse
contexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa
agravante às fls. 587/610.
2. Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a
decisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade,
com a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o
presente agravo da empresa particular também não comporta acolhida.
3. Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
STF - [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(CRITÉRIOS DO CÁLCULO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
EQUÍVOCOS - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1958481>>-RS,
<<AgInt no REsp 1830905>>-SC
(FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA -
CRITÉRIOS LEGAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1501313>>-PE, <<REsp 1918577>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1696441>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 364016>>-SC
(VOTO VENCIDO - FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICES LEGAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PREVALÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2154357>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00104 ART:00113 ART:00416 ART:00422
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00183 ART:00503 ART:00505 ART:00507
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1996
ART:0001F
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00040 INC:00014 LET:D ART:00041 ART:00054
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00004 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.