STJ — 2012596

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a848a52a3d9c77cfabafb191e6307b60614cd325ccad3a5440a24553f815ae7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.963/RJ, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
  2. Da mesma forma, "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção" (AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/4/2023).
  3. Caso concreto em que, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, a parte agravante não regularizou sua representação processual ou o recolhimento das custas judiciais.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.963/RJ, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 2. Da mesma forma, "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção" (AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/4/2023). 3. Caso concreto em que, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, a parte agravante não regularizou sua representação processual ou o recolhimento das custas judiciais. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.017, § 5º, DO CPC - APLICAÇÃO RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2193652>>-SP, <<AgInt no AREsp 1978963>>-RJ (IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2213717>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.