STJ — 1871638

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87066cead2423a49c059bf04a20677efd3db8055cc0a24d5cbd9541b3f4325c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGAR FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste no caso concreto ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2019.
  3. No caso, restou firmado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública versa a respeito de contratos de prestação de serviço pactuados entre os anos de 1999 e 2005, cuja validade foi prorrogada até 31/12/2005. Assim, ajuizada a subjacente demanda em 12/2/2008, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
  4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.033.844/R S, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/5/2023.
  5. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido a respeito da incomunicabilidade da sentença absolutória penal com a subjacente ação civil pública, por ter sido aquela fundamentada na ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2019.
  6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.
  7. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  8. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento adotado no decisum agravado para não conhecer da tese de ilegitimidade ativa ad causam do Parquet estadual.
  9. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.865.094/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2020.
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGAR FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste no caso concreto ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2019. 3. No caso, restou firmado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública versa a respeito de contratos de prestação de serviço pactuados entre os anos de 1999 e 2005, cuja validade foi prorrogada até 31/12/2005. Assim, ajuizada a subjacente demanda em 12/2/2008, não há falar em prescrição da pretensão autoral. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.033.844/R S, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/5/2023. 5. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido a respeito da incomunicabilidade da sentença absolutória penal com a subjacente ação civil pública, por ter sido aquela fundamentada na ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2019. 6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 8. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento adotado no decisum agravado para não conhecer da tese de ilegitimidade ativa ad causam do Parquet estadual. 9. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.865.094/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2020. 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TEORIA DA ACTIO NATA) STJ - <<REsp 1770890>>-SC, <<REsp 1470568>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 2033844>> (COMUNICABILIDADE DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM, <<REsp 1431610>>-GO (REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2031975>>-MG, <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG, <<AgInt no AREsp 1678409>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.