Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO. LEI DA
AÇÃO POPULAR. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema
de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão
de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,
recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto
no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp 1.070.896/SC, Relator MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe de
4/8/2010).
- Fato jurídico que motivou a ação civil pública ocorrido antes do
CDC.
- Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO. LEI DA
AÇÃO POPULAR. INCIDÊNCIA.
1. "A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema
de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão
de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,
recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto
no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp 1.070.896/SC, Relator MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe de
4/8/2010).
2. Fato jurídico que motivou a ação civil pública ocorrido antes do
CDC.
3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1070896>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.