STJ — 1935688

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a7e54398cda6c9c99f2e07352b76ae16913e23075c7d90a93195dfe3446fc07

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou ao autor a pena de cassação de aposentadoria, sob a assertiva de que a pretensão punitiva da Administração teria sido alcançada pela prescrição.
  2. Em seu recurso especial, a UNIÃO insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve incólume a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a restabelecer, em caráter definitivo, a aposentadoria do servidor com o subsequente pagamento de seus proventos de inatividade, desde a data em que foram ilicitamente suprimidos.
  3. Segundo inteligência do art. 520 do CPC/1973, o recebimento de apelação em seu efeito suspensivo obsta a eficácia da decisão judicial na extensão da impugnação apresentada no recurso. Nesse sentido, lição doutrinária de SÉRGIO BERMUDES: "O efeito suspensivo obsta à eficácia da decisão judicial, proferida no processo, na extensão do recurso que o produz. Se não se impugnar o pronunciamento, recorrendo-se dele na totalidade da sua extensão recorrível, é óbvio que a parte não recorrida produz a eficácia que o efeito suspensivo evitaria. Assim, se a sentença julgar a ou b, mas o legitimado (CPC, art. 499) só recorrer de a, o efeito suspensivo atua quanto a este capítulo, e não quanto a b." (Considerações Sobre o Efeito Suspensivo dos Recursos Cíveis. Revista da EMERJ, v.3, n.11, 2000, pp. 66-67).
  4. No caso concreto, restou incontroverso nos autos: (a) o impedimento de prosseguimento do PAD por decisão liminar proferida no Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100; (b) em 14/9/2009 sobreveio sentença de mérito, a qual, embora tenha anulado o indiciamento do autor no processo administrativo por vícios encontrados, revogou expressamente a liminar que havia suspendido o procedimento administrativo; (c) a UNIÃO tomou ciência dessa sentença em 5/4/2010; (d) desafiando essa sentença foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais restaram acolhidos a fim de julgar procedentes as ações e, assim, decretar a nulidade e, portanto, o trancamento do PAD em tela, ante o acolhimento da prescrição punitiva da Administração, nos termos do art. 142, I, da Lei 8.112/1990); (e) o recurso de apelação interposto pela UNIÃO nos autos do Processo Judicial n. 0015325-08.2008.4.05.8100 foi recebido com efeitos devolutivo e suspensivo em 1°/10/2010; (f) no acórdão transitado em julgado em 20/3/2014, o Tribunal de origem anulou a instrução do PAD, porque contaminada com a presença de membro suspeito e impedido, com a ressalva de que, a despeito da anulação de todos os atos colegiados da dita comissão, nova designação de servidor poderia ser realizada pela Administração para compor a comissão processante sub judice.
  5. Considerando-se que a revogação da liminar que suspendia o PAD era contrária tão somente ao interesse do autor e não ao da UNIÃO, não se pode cogitar que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação desta teria o condão de revigorar aquela liminar, motivo pelo qual não havia óbice para que a Administração, a contar de 5/4/2010, promovesse a reabertura do PAD, o que não ocorreu.
  6. No caso concreto, com a instauração do PAD pela Portaria SPU n. 384, de 24/10/2008, houve a interrupção do prazo prescricional, iniciando-se aí a contagem do prazo de 140 (cento e quarenta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, os quais, todavia, foram suspensos por força da decisão liminar proferida em 19/12/2008, nos autos do Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100, quando já haviam transcorrido 56 (cinquenta e seis) dias.
  7. Tendo em vista que os trabalhados da Comissão Processante poderiam ter sido retomados a partir de 5/4/2010, os 84 (oitenta e quatro) dias restantes para sua conclusão findariam em 28/6/2010, reiniciando-se em 29/6/2010 o prazo prescricional de 8 (oito) anos, que, por sua vez, encerrou-se em 28/6/2018. A pena de cassação de aposentadoria foi imposta ao servidor por meio da Portaria n. 502, de 27/12/2018 e, portanto, resta evidenciada a prescrição da pretensão punitiva da Administração.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou ao autor a pena de cassação de aposentadoria, sob a assertiva de que a pretensão punitiva da Administração teria sido alcançada pela prescrição. 2. Em seu recurso especial, a UNIÃO insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve incólume a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a restabelecer, em caráter definitivo, a aposentadoria do servidor com o subsequente pagamento de seus proventos de inatividade, desde a data em que foram ilicitamente suprimidos. 3. Segundo inteligência do art. 520 do CPC/1973, o recebimento de apelação em seu efeito suspensivo obsta a eficácia da decisão judicial na extensão da impugnação apresentada no recurso. Nesse sentido, lição doutrinária de SÉRGIO BERMUDES: "O efeito suspensivo obsta à eficácia da decisão judicial, proferida no processo, na extensão do recurso que o produz. Se não se impugnar o pronunciamento, recorrendo-se dele na totalidade da sua extensão recorrível, é óbvio que a parte não recorrida produz a eficácia que o efeito suspensivo evitaria. Assim, se a sentença julgar a ou b, mas o legitimado (CPC, art. 499) só recorrer de a, o efeito suspensivo atua quanto a este capítulo, e não quanto a b." (Considerações Sobre o Efeito Suspensivo dos Recursos Cíveis. Revista da EMERJ, v.3, n.11, 2000, pp. 66-67). 4. No caso concreto, restou incontroverso nos autos: (a) o impedimento de prosseguimento do PAD por decisão liminar proferida no Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100; (b) em 14/9/2009 sobreveio sentença de mérito, a qual, embora tenha anulado o indiciamento do autor no processo administrativo por vícios encontrados, revogou expressamente a liminar que havia suspendido o procedimento administrativo; (c) a UNIÃO tomou ciência dessa sentença em 5/4/2010; (d) desafiando essa sentença foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais restaram acolhidos a fim de julgar procedentes as ações e, assim, decretar a nulidade e, portanto, o trancamento do PAD em tela, ante o acolhimento da prescrição punitiva da Administração, nos termos do art. 142, I, da Lei 8.112/1990); (e) o recurso de apelação interposto pela UNIÃO nos autos do Processo Judicial n. 0015325-08.2008.4.05.8100 foi recebido com efeitos devolutivo e suspensivo em 1°/10/2010; (f) no acórdão transitado em julgado em 20/3/2014, o Tribunal de origem anulou a instrução do PAD, porque contaminada com a presença de membro suspeito e impedido, com a ressalva de que, a despeito da anulação de todos os atos colegiados da dita comissão, nova designação de servidor poderia ser realizada pela Administração para compor a comissão processante sub judice. 5. Considerando-se que a revogação da liminar que suspendia o PAD era contrária tão somente ao interesse do autor e não ao da UNIÃO, não se pode cogitar que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação desta teria o condão de revigorar aquela liminar, motivo pelo qual não havia óbice para que a Administração, a contar de 5/4/2010, promovesse a reabertura do PAD, o que não ocorreu. 6. No caso concreto, com a instauração do PAD pela Portaria SPU n. 384, de 24/10/2008, houve a interrupção do prazo prescricional, iniciando-se aí a contagem do prazo de 140 (cento e quarenta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, os quais, todavia, foram suspensos por força da decisão liminar proferida em 19/12/2008, nos autos do Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100, quando já haviam transcorrido 56 (cinquenta e seis) dias. 7. Tendo em vista que os trabalhados da Comissão Processante poderiam ter sido retomados a partir de 5/4/2010, os 84 (oitenta e quatro) dias restantes para sua conclusão findariam em 28/6/2010, reiniciando-se em 29/6/2010 o prazo prescricional de 8 (oito) anos, que, por sua vez, encerrou-se em 28/6/2018. A pena de cassação de aposentadoria foi imposta ao servidor por meio da Portaria n. 502, de 27/12/2018 e, portanto, resta evidenciada a prescrição da pretensão punitiva da Administração. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAD - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1878775>>-PE, <<AgInt no REsp 1838079>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.