STJ — 2156475

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca446cc99db8c70a3f4ba7971d26ce13c9a48256b64358001084bc5787b8c08d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação".
  2. In casu, a Corte a quo nego u provimento ao agravo de instrumento por entender que, embora o "relator possa conferir efeito suspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo, haja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não vislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação".
  3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação". 2. In casu, a Corte a quo nego u provimento ao agravo de instrumento por entender que, embora o "relator possa conferir efeito suspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo, haja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não vislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação". 3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CPC/1973 - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - <<REsp 1611063>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1046083>>-SP, <<AgInt no AREsp 992839>>-SP (RECURSO ESPECIAL CONTRA DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA - NÃO CABIMENTO - NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 770572>>-SP, <<AgRg no REsp 1262943>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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