STJ — 1810197

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d260a595a523253915104d59b78ccefd41facacdbd9f88f253855f2394a6e7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No juízo de origem, ocorreu a extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa que lhe deu ensejo. Dessarte, uma vez extinta a execução sobre a qual recaíram os embargos do presente feito, é indubitável o esvaziamento da pretensão aviada no apelo nobre.
  2. O disposto no Enunciado Sumular n. 153 do STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência"), apontado nas razões de agravo, não conduz ao cabimento da verba honorária quando reconhecida a prejudicialidade do recurso especial interposto em sede de embargos à execução, como ocorreu na espécie. A discussão acerca dessa condenação, se cabível, é matéria afeta ao executivo fiscal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. No juízo de origem, ocorreu a extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa que lhe deu ensejo. Dessarte, uma vez extinta a execução sobre a qual recaíram os embargos do presente feito, é indubitável o esvaziamento da pretensão aviada no apelo nobre. 2. O disposto no Enunciado Sumular n. 153 do STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência"), apontado nas razões de agravo, não conduz ao cabimento da verba honorária quando reconhecida a prejudicialidade do recurso especial interposto em sede de embargos à execução, como ocorreu na espécie. A discussão acerca dessa condenação, se cabível, é matéria afeta ao executivo fiscal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<REsp 1033505>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.