STJ — 1810197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d260a595a523253915104d59b78ccefd41facacdbd9f88f253855f2394a6e7d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No juízo de origem, ocorreu a extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa que lhe deu ensejo. Dessarte, uma vez extinta a execução sobre a qual recaíram os embargos do presente feito, é indubitável o esvaziamento da pretensão aviada no apelo nobre.
- O disposto no Enunciado Sumular n. 153 do STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência"), apontado nas razões de agravo, não conduz ao cabimento da verba honorária quando reconhecida a prejudicialidade do recurso especial interposto em sede de embargos à execução, como ocorreu na espécie. A discussão acerca dessa condenação, se cabível, é matéria afeta ao executivo fiscal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:153
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000153
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2188727 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2102950 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2263193 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA