STJ — 1553547

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff710f55adae7a2afb9d4613ea2e687219042464d09ed869d2586a7b928079fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. DESRESPEITO A NORMAS URBANÍSTICAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Nas hipóteses em que a obra é realizada em desacordo com a legislação urbanística ou com a ambiental, apesar de o coproprietário sofrer os efeitos de uma eventual sentença desfavorável, inexiste litisconsórcio necessário com o cônjuge, uma vez que o direito de propriedade permanecerá inalterado.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca de existência de má-fé do recorrente, ciência inequívoca do cônjuge, ausência de prejuízo à coletividade, descumprimento das exigências legais e inexistência de excessividade na medida de demolição, da maneira em que posta a discussão no apelo nobre, demandaria nova análise da prova dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. A matéria pertinente ao art. 460 do CPC/73 (tese de falta de congruência entre o pedido e a sentença) não chegou a ser examinada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. DESRESPEITO A NORMAS URBANÍSTICAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas hipóteses em que a obra é realizada em desacordo com a legislação urbanística ou com a ambiental, apesar de o coproprietário sofrer os efeitos de uma eventual sentença desfavorável, inexiste litisconsórcio necessário com o cônjuge, uma vez que o direito de propriedade permanecerá inalterado. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca de existência de má-fé do recorrente, ciência inequívoca do cônjuge, ausência de prejuízo à coletividade, descumprimento das exigências legais e inexistência de excessividade na medida de demolição, da maneira em que posta a discussão no apelo nobre, demandaria nova análise da prova dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A matéria pertinente ao art. 460 do CPC/73 (tese de falta de congruência entre o pedido e a sentença) não chegou a ser examinada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRA IRREGULAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AREsp 1580652>>-SP, <<REsp 1830821>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.