Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
DESRESPEITO A NORMAS URBANÍSTICAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E DE PREJUÍZOS À
COLETIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- Nas hipóteses em que a obra é realizada em desacordo com a
legislação urbanística ou com a ambiental, apesar de o
coproprietário sofrer os efeitos de uma eventual sentença
desfavorável, inexiste litisconsórcio necessário com o cônjuge, uma
vez que o direito de propriedade permanecerá inalterado.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
de existência de má-fé do recorrente, ciência inequívoca do cônjuge,
ausência de prejuízo à coletividade, descumprimento das exigências
legais e inexistência de excessividade na medida de demolição, da
maneira em que posta a discussão no apelo nobre, demandaria nova
análise da prova dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- A matéria pertinente ao art. 460 do CPC/73 (tese de falta de
congruência entre o pedido e a sentença) não chegou a ser examinada
pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração
opostos pelo recorrente. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
DESRESPEITO A NORMAS URBANÍSTICAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E DE PREJUÍZOS À
COLETIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Nas hipóteses em que a obra é realizada em desacordo com a
legislação urbanística ou com a ambiental, apesar de o
coproprietário sofrer os efeitos de uma eventual sentença
desfavorável, inexiste litisconsórcio necessário com o cônjuge, uma
vez que o direito de propriedade permanecerá inalterado.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
de existência de má-fé do recorrente, ciência inequívoca do cônjuge,
ausência de prejuízo à coletividade, descumprimento das exigências
legais e inexistência de excessividade na medida de demolição, da
maneira em que posta a discussão no apelo nobre, demandaria nova
análise da prova dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A matéria pertinente ao art. 460 do CPC/73 (tese de falta de
congruência entre o pedido e a sentença) não chegou a ser examinada
pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração
opostos pelo recorrente. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRA IRREGULAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AREsp 1580652>>-SP, <<REsp 1830821>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.