Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGADO EM HARMONIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido.
- Segundo orientação firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§
7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada
em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado
anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art.
741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGADO EM HARMONIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido.
2. Segundo orientação firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§
7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada
em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado
anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art.
741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFICÁCIA RESCISÓRIA DE SENTENÇAS REVESTIDAS DE VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt na AR 6482>>-PE, <<AgInt no REsp 1940232>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00525 PAR:00014 PAR:00015 ART:00535 PAR:00007
PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.