Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS.
489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM
PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só,
a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie,
do Enunciado Sumular n. 283/STF.
- A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
- Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância
ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta
Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem
público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível
de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS.
489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM
PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só,
a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie,
do Enunciado Sumular n. 283/STF.
3. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância
ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta
Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem
público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível
de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - SÚMULA 619/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1564887>>-MT,
<<AgInt no REsp 1805643>>-PB, <<REsp 1370254>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.